O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa implica violação ao direito à imagem dela ainda que não tenha cunho depreciativo, humilhante ou vexatório.
Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma casa de shows a indenizar uma cliente que teve a imagem utilizada sem aval prévio.
O estabelecimento utilizou a imagem dela em três publicações no Instagram para a promoção de eventos. Também fez uso de uma fotografia da cliente, novamente sem autorização, para uma postagem de felicitações às seguidoras pelo Dia Internacional da Mulher.
A empresa alegou que não haveria dano indenizável, já que a cliente permitiu que um profissional a fotografasse e que as publicações não faziam “referência ofensiva ou aviltante”, sem prejuízos à sua imagem.
A juíza do caso destacou, contudo, que “o uso indevido ou não autorizado de imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral”. Ela ainda acrescentou que a conotação que se dá à fotografia utilizada indevidamente deve, de todo modo, “ser considerada na quantificação da verba indenizatória”.
“Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor”, apontou a juíza, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Atuaram na causa Kátia Bento Felipe e Antonio Nichel, dos escritórios Bento Felipe Advocacia e Nichel Advocacia, respectivamente.
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